TERMOS E CONDIÇÕES DE USO
DO SISTEMA WEB E APLICATIVO

CLÁUSULA PRIMEIRA – CONTRATANTES

Estes “Termos e Condições de Uso do Sistema Web e Aplicativo” é um acordo legal entre a cessionária (pessoa física ou jurídica) (a “CESSIONÁRIA”) e a WMW SYSTEMS LTDA (a “CEDENTE”), pessoa jurídica de direito privado, com sede na cidade de Tubarão, Estado de Santa Catarina, na Avenida Marcolino M. Cabral, 926 – Conjunto 1311, CEP:88701-001, inscrita no CNPJ sob o n.º 01.953.572/0001-58 e Inscrição Estadual n.º 250.212.226.

As partes acima qualificadas, ambas neste ato representadas de acordo com seus respectivos instrumentos de constituição societária, têm, entre si, convencionado o presente contrato que se regerá pelas cláusulas e condições a seguir:

CLÁUSULA SEGUNDA – OBJETO

2.1 O presente contrato tem como objeto:

2.1.1 a cessão pela CEDENTE do direito de uso dos sistemas devidamente descritos no Item 1 da proposta Comercial em caráter intransferível e permanente em favor da CESSIONÁRIA, sistemas estes dos quais a CEDENTE é detentora exclusiva da propriedade.

2.1.2 fixar direitos e obrigações entre a CEDENTE e CESSIONÁRIA, referente a cessão de direito de uso relacionados no ITEM 1 da Proposta Comercial , de propriedade da CEDENTE e, referente as atualizações de versões do sistema cedido a CESSIONÁRIA, conforme relacionados nos itens 3 e 4 deste contrato.

2.2 A CESSIONÁRIA declara desde já que, conhece e/ou lhe foram oferecidas pela CEDENTE, todas as possibilidades de conhecer os recursos disponíveis no sistema cedido, bem como a extensão das atualizações que podem ser nele praticadas, não havendo o que reclamar, no presente ou no futuro, em relação a este aspecto.

CLÁUSULA TERCEIRA – CONDIÇÕES DE USO

3.1 O servidor dos aplicativos contratados, será utilizado nas instalações/endereço oficial da CESSIONÁRIA.

3.2 Outras instalações e/ou demais empresas do grupo da CESSIONÁRIA, somente poderão utilizar a licença de uso do servidor adquirido mediante aquisição de cópias adicionais. 

CLAUSULA QUARTA – ATUALIZAÇÃO DO SISTEMA

4.1 Após assinatura deste contrato, estará em vigor a atualização do sistema pela qual a CESSIONÁRIA terá direito às novas versões com as implementações feitas, bem como, as correções de ordem legal e as decorrentes em função de depuração do sistema. A atualização ora referida será fornecida pela CEDENTE a CESSIONÁRIA.

4.2 O preço da atualização a ser pago pela CESSIONÁRIA a CEDENTE é aquele estabelecido no ITEM 3.2 da proposta comercial, sendo que a CESSIONÁRIA  deverá pagar a primeira mensalidade na data especificada no ITEM 3.3

4.3 Com relação ao reajuste dos valores presentes no contrato seguem as seguintes regras

4.3.1 Os valores referente a assistência técnica e hora técnica, novas licenças, serão reajustados com base na variação do IGPM (Índice Geral de Preços), calculado pela Fundação Getúlio Vargas, ou outro índice que o substitua no caso de sua extinção.

4.3.2 reajuste é realizado no mês de dezembro do ano corrente. Para efeito de calculo do reajuste, independente da data de assinatura do contrato, mesmo que este não tenha completado 12 meses de uso, pega-se o primeiro dia do mês de dezembro do ano anterior até o ultimo dia de novembro do ano corrente, totalizando assim 12 meses. A parcela reajustada será enviada para pagamento no primeiro mês do ano seguinte.

CLÁUSULA QUINTA – COMPROMISSOS DA CEDENTE RELACIONADO AO PRODUTO

5.1 Garantir integralmente o produto contra qualquer erro de códigos de programas, limitando-se a substituição por um produto corrigido.

5.2 Caso a CEDENTE, por qualquer motivo, deixe de atuar na área de informática, serão fornecidos a CESSIONÁRIA, a documentação técnica e os programas fontes dos softwares de que se trata o presente contrato, com o único e exclusivo objetivo de fornecer a CESSIONÁRIA a opção de manter em funcionamento tais softwares com auxílio de seus próprios técnicos ou de terceiros.

5.3 Caberá a CEDENTE o compromisso de realizar as alterações / personalizações no sistema, definidas pela CESSIONÁRIA, com a apresentação de orçamento prévio para aprovação pela CESSIONÁRIA, em prazos que deverão ser acordados entre as partes.

CLÁUSULA SEXTA – COMPROMISSOS DA CEDENTE – ASSISTENCIA TÉCNICA

6.1. Para os fins deste contrato, entende-se como suporte técnico, o atendimento exclusivamente telefônico, à CESSIONÁRIA, através de fax, voz ou tele-suporte em questões relacionadas aos produtos contratados.  Como manutenção, entende-se o fornecimento de novos “releases” e “versões” da CEDENTE decorrentes de melhorias no sistema:

6.1.1. Entende-se por “release” a inclusão de melhorias ou correção de pequenos problemas detectados nos sistemas contratados. Neste caso, seu número de referência para fins de controle é alterado como, por exemplo, de “4.0” para “4.1”.

6.1.2. Entende-se por “versão” uma nova liberação da CEDENTE contendo alterações significativas ou novas funcionalidades. Neste caso, o seu número de referência para fins de controle é alterado como, por exemplo, de “4.1” para “5.0”.

6.2. O fornecimento pela CEDENTE de novos “releases” ou “versões” à CESSIONÁRIA estará condicionado a inexistência de débitos vencidos relativos a este instrumento.

6.3. Entende-se como “tele-suporte” os atendimentos para solução de problemas técnicos da CEDENTE; realizados via telefone, fax, Internet, teleprocessamento, emulando-se ou não um terminal remoto do usuário e envolvendo ou não a transferência de arquivos magnéticos.

6.3.1. Fica estabelecido que, para a prestação de serviços na forma de “tele-suporte”, envolvendo a emulação de terminal remoto, a CESSIONÁRIA deverá possuir ou providenciar, às suas expensas, software de comunicação remota.

6.3.2. Se ao final do atendimento ficar constatado que o problema não foi decorrente de erro nos sistemas contratados, o serviço será cobrado a parte como assessoria, e eventuais despesas da CEDENTE para o estabelecimento de comunicação com a CESSIONÁRIA, serão faturadas a título de reembolso.

6.4. A CESSIONÁRIA deverá indicar o nome do responsável pelo projeto que fará os contatos com a CEDENTE. Essa pessoa deverá estar previamente treinada e homologada pelos técnicos da CEDENTE para receber atendimento.

6.5. Somente os técnicos credenciados pela CEDENTE poderão realizar os serviços de suporte e manutenção nos sistemas contratados.

6.5.1. Caso pessoas da CESSIONÁRIA não credenciadas pela CEDENTE intervenham nos programas da CEDENTE, a CEDENTE reserva o direito de não atender as solicitações ou resolve-las e cobrar as horas envolvidas na resolução do problema.

6.6 A CEDENTE obriga-se a prestar os serviços previstos neste contrato, de segunda a sexta-feira, das 08h00 às 12:00 horas e das 14:00 às 18:00 horas.

6.6.1. Opcionalmente a CEDENTE poderá contratar o serviço 24 horas para atendimentos emergenciais. O valor desse serviço a ser pago pela CESSIONÁRIA é referente a 10% do valor da manutenção contratada para o horário comercial.

6.7 A CESSIONÁRIA declara que a empresa WMW ASSESSORIA registrada no CNPJ 11.680.773/0001-82 e IE: 2560645-12 é uma empresa do grupo WMW e que será a responsável pela Assistência Técnica, sendo que a NF mensal será faturada por esse CNPJ.

CLÁUSULA SÉTIMA – LIMITAÇÕES DE SERVIÇOS

7.1. Não serão suportados os serviços de suporte e manutenção ora contratados na ocorrência das seguintes condições:

7.1.1 problemas que ocorram como resultado de negligência, imperícia ou por utilização indevida por parte dos usuários da CESSIONÁRIA.

7.1.2 problemas na utilização dos softwares contratados em equipamento diferente daquele especificado no ITEM 2.1 da proposta comercial do presente contrato;

7.1.3 Todos os serviços de suporte e manutenção realizados por funcionários da CEDENTE no local em que os sistemas contratados estiverem instalados, não estão cobertos pelo presente contrato e será cobrado à parte como serviço de assessoria ou consultoria, de acordo com a lista de preços da CEDENTE, vigente na data da prestação do serviço. A CESSIONÁRIA aprovará previamente a realização de tais serviços.

7.1.4 Qualquer atendimento e/ou serviço fora do horário coberto por este contrato, será cobrado o valor mínimo de uma hora técnica, caso não ultrapasse o limite de uma hora de atendimento. Se ultrapassar uma hora, serão computadas 2 horas e assim sucessivamente.

7.1.5 No caso de troca de equipamento servidor e reinstalação por motivos alheios a nossa vontade, como vírus, formatação de máquina etc. caracteriza atividades adicionais às previstas nesse contrato. Neste caso a CEDENTE deverá fornecer a CESSIONÁRIA um orçamento para realizar os serviços solicitados. Mediante a aprovação da CESSIONÁRIA a CEDENTE se compromete a realizará o trabalho o mais breve possível.

7.1.6 Serviços referentes a integração dos sistemas hora contratado com novos módulos ou regras de negócios dos sistemas da CESSIONÁRIA, bem como serviços para realizar integração com novos sistemas que a CESSIONÁRIA venha a adquirir no futuro.

CLÁUSULA OITAVA – COMPROMISSOS DA CESSIONÁRIA

8.1 Enviar à CEDENTE, por escrito, a descrição dos problemas ou pendências relativos ao sistema.

8.2 Consultar A CEDENTE somente através das pessoas que foram treinadas para utilização dos sistemas.

8.3 Efetuar os pagamentos devidos nas condições estipuladas neste contrato.

8.4 Obrigações vinculadas ao uso do sistema ora cedidas, inclusive encargos trabalhistas, previdenciários, sociais e tributários da CESSIONÁRIA e de seus empregados, prepostos e auxiliares, serão de responsabilidade e correrão por conta da CESSIONÁRIA.

8.5 Abrir chamados para atendimento técnico no Portal de Atendimento ao Cliente da WMW disponibilizado pela WMW.

8.6 Critérios para efetivação e ressarcimento de despesas que correrão por conta da CESSIONÁRIA:

8.6.1 As despesas de locomoção correrão por conta da CESSIONÁRIA. Quando efetuadas com carro, será cobrado o valor de 75 centavos por KM rodado.

8.6.2 No caso da CESSIONÁRIA situar-se a uma distância maior que 300 km da cidade de Tubarão, a locomoção dos técnicos da CEDENTE até a praça da CESSIONÁRIA será feita por meio de avião e carro.

8.6.3 É de responsabilidade da CESSIONÁRIA o pagamento das despesas de táxi até o ponto de embarque, bem como do terminal na praça da CESSIONÁRIA até suas instalações e vice-versa.

8.6.4 As refeições dos técnicos da CEDENTE serão sadias e nutritivas, porém sem luxo ou sofisticação, tomadas em restaurantes, ou similares de boa qualidade, localizados nas imediações da instalação da CESSIONÁRIA, sem necessidades de gastos de locomoção.

8.6.5 A classificação do hotel deve ser de no mínimo 3 (três) estrelas ou equivalente, pelos critérios de avaliação da EMBRATUR.
Bebidas alcoólicas não serão incluídas nas contas da CESSIONÁRIA, tanto nos hotéis quanto nas refeições.

8.6.6 As reservas de passagens e hotéis serão feitas diretamente pela CESSIONÁRIA, e por ela diretamente liquidadas. Somente em casos de impossibilidade ou por solicitação da CESSIONÁRIA, a CEDENTE fará tais reservas.

8.6.7 Todos os gastos feitos pelos técnicos da CEDENTE deverão ser liquidados pela própria CESSIONÁRIA ou ressarcidos aos próprios técnicos, mediante a apresentação dos comprovantes, de acordo com os termos deste anexo.

8.6.8 Os gastos eventualmente não ressarcidos por qualquer impossibilidade, serão relatados a CESSIONÁRIA, que terá um prazo de 5 ( cinco ) dias úteis para sua liquidação por meio de remessa bancária.

8.6.9 Gastos com meios de comunicação, especialmente telefonemas interurbanos, telex, correio, sedex, telegramas, ou ainda, gastos de outra natureza, vinculados diretamente com a prestação dos serviços.

8.7 Pagar os compromissos financeiros firmados com a CEDENTE relatados no ITEM 3 da Proposta Comercial. O não pagamento nos prazos estipulados implica na cobrança de multa de 2%, e juros de 2% ao mês.

8.7.1 Em caso de inadimplência  de mais de 15 dias, a CESSIONÁRIA perde o direito de uso dos sistemas contratados, podendo a CEDENTE intervir para desativar o uso do sistema. Também perderá o direito de ser atendido pelo HDE da CEDENTE, mesmo em situações urgentes. Para reativar o uso do sistema a CEDENTE cobrará uma taxa de reativação no valor de uma mensalidade.

CLÁUSULA NONA – VIGÊNCIA E EXTINÇÃO CONTRATUAL

9.1 A presente relação contratual vigorará por tempo indeterminado, de modo que a qualquer das partes fica assegurado o direito de encerrá-la a qualquer tempo, desde que, para tanto, pré-avise formalmente a outra com uma antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.

9.1.1 Nestes casos, a CEDENTE fará o distrato entre as partes e emitirá um boleto com o valor de duas mensalidades a serem quitadas no período de 15 dias.

9.2 A rescisão operada nos termos do item anterior, por si só não haverá de significar, para a parte rescindente, nenhuma obrigação à guisa de ressarcimento, de indenização ou de compensação a qualquer título.

9.3 Sem prejuízo do direito de rescisão deferido às partes nos itens anteriores desta cláusula, fica-lhes igualmente assegurada a faculdade de pôr termo à relação contratual ora instrumentada, independentemente de qualquer formalidade judicial ou extrajudicial, na ocorrência das seguintes hipóteses:

9.3.1 inadimplência de qualquer das partes no cumprimento das cláusulas e condições ajustadas neste contrato;

9.3.2 falência, concordata ou liquidação de qualquer das contratantes.

9.4 A rescisão motivada pela CESSIONÁRIA antes do pagamento integral dos compromissos financeiros firmados com a CEDENTE, seja por intermédio deste contrato ou aditivos futuros, não significará para a CESSIONÁRIA o direito a suspensão ou cancelamento da cobrança por parte da CEDENTE de eventual saldo remanescente referente a estes encargos. Neste caso, tornar-se-ão antecipadamente vencidas e exigíveis todas as parcelas de preços ainda não pagas, independentemente de qualquer formalidade.

CLÁUSULA DÉCIMA – SEGURANÇA

10.1 O sistema e sua documentação não poderão ser reproduzidos, parcial ou totalmente, sem autorização por escrito da CEDENTE;

10.2 Todos os direitos relativos à propriedade intelectual deste sistema pertencem exclusivamente à CEDENTE;

10.3 A CEDENTE reserva-se o direito de proceder auditorias periódicas quanto à correta utilização do sistema. As auditorias poderão ser realizadas no estabelecimento da CESSIONÁRIA, ou via acesso remoto ao servidor onde estão instalados os aplicativos CEDENTE.

10.4 Fica contudo, desde já autorizada inclusão do nome da CESSIONÁRIA no portfólio de Clientes da CEDENTE.

10.5 As partes por si, seus empregados e prepostos, obrigam-se a manter sigilo sobre quaisquer dados, materiais, documentos, modelos de trabalho, especificações técnicas ou comerciais, que venham a ser feitas para a implantação dos produtos contratados, ou dados gerais em razão do presente contrato, de que venham a ter acesso ou conhecimento, ou que lhes tenham sido confiados, não podendo a qualquer pretexto ou desculpas, omissão, culpa ou dolo, revelar, reproduzir ou deles dar conhecimento a estranhos dessa contratação, salvo se houver consentimento expresso, em conjunto, das mesmas.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – TERMO FINAL

11.1 Fica eleito o Foro da Comarca de Tubarão-SC, como o competente para dirimir qualquer controvérsia oriunda deste contrato, renunciando as partes a qualquer outro, ainda que privilegiado.